- Redação TBT
Brasil e o direito internacional
Qualquer Estado, membro desta Convenção, pode denunciar, ou seja,
sair da Convenção, basta uma notificação formal, por escrito ao depositário
(art. 101).

O depositário é o secretário geral da ONU (art. 89).
Qualquer Estado poderá opor reservas, no que diz respeito à formação
do contrato ou a compra e venda e de mercadorias (art. 92). Contudo, o
Estado que opor reservas, não se considerará Estado Contratante para os
efeitos quando os países em quem as partes se localizam forem Estados
Contratantes, ou quando as regras de direito internacional privado levarem à
aplicação da lei de um Estado Contratante.
Art. 92: (1) Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, que não adotará a Parte II ou a Parte III da
presente Convenção.
(2) Qualquer Estado Contratante que tiver feito a declaração prevista no parágrafo
anterior com relação à Parte II ou à Parte III da presente Convenção não se considerará
Estado Contratante para os efeitos do parágrafo (1) do artigo 1 da presente Convenção, no que
concerne às matérias que sejam regidas pela Parte a que se referir a declaração.
Caso um haja descumprimento da Convenção, poderá haver represália
comercial, embargos, sofrer um processo no tribunal penal internacional,
rescisão do contrato, e caso uma das partes deixar de pagar o preço ou
qualquer outro valor devido, a outra parte terá direito a receber os juros
correspondentes, sem prejuízo de qualquer indenização das perdas e danos
exigíveis de acordo com o artigo (arts.74 e 78).